Bento, Bispo, servo dos servos de Deus

Para perpétua memória.


Julgamos ser Nosso dever sustentar e confirmar, mediante uma nova intervenção de Nossa autoridade, na medida em que o exijam razões justas e graves, as providentes leis e sanções dos Romanos Pontífices Nossos Predecessores: não somente aquelas leis e sanções cujo vigor tememos que, com o decurso do tempo ou pela negligência dos homens, possa enfraquecer ou extinguir-se, mas também aquelas que recentemente alcançaram força e plena eficácia.

1. Com efeito, Clemente XII, Nosso Predecessor de feliz memória, por meio de sua Carta Apostólica de 28 de abril do ano da Encarnação do Senhor de 1738, oitavo de seu Pontificado — Carta dirigida a todos os fiéis e que começa pelas palavras In eminenti —, condenou para sempre e proibiu certas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Conventículos ou Agregações vulgarmente chamadas dos Pedreiros Livres ou des Francs-Maçons, ou conhecidas por outras denominações, já então amplamente difundidas em certos Países e que agora crescem cada vez mais. Proibiu a todos e a cada um dos cristãos, sob pena de excomunhão a ser incorrida ipso facto, sem necessidade de qualquer declaração, da qual ninguém pudesse ser absolvido, salvo em perigo de morte, por outro que não o Romano Pontífice então reinante, tentar ou ousar ingressar em tais Sociedades, propagá-las, prestar-lhes favor ou acolhimento, ocultá-las, nelas inscrever-se, a elas agregar-se ou participar delas, e outras coisas, conforme se contém mais extensa e amplamente na mesma Carta. Eis o seu texto.

2. “Clemente, Bispo, servo dos servos de Deus. A todos os fiéis, saúde e Bênção Apostólica.

Colocados, por vontade da clemência divina, embora indignos, na eminente Sé do Apostolado, para cumprirmos o dever da providência pastoral que Nos foi confiado, com assídua diligência e solicitude, na medida em que Nos é concedido pelo Céu, dirigimos Nosso pensamento àquelas coisas por meio das quais, fechado o acesso aos erros e aos vícios, seja principalmente conservada a integridade da Religião Ortodoxa e, nestes tempos tão difíceis, sejam afastados de todo o mundo católico os perigos das perturbações.

Já pela própria fama pública chegou ao Nosso conhecimento que se difundem em todas as direções e se fortalecem de dia para dia certas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Conventículos ou Agregações comumente chamadas dos Pedreiros Livres ou des Francs-Maçons, ou designadas por outros nomes segundo a diversidade das línguas, nas quais, mediante uma aliança estreita e secreta, segundo suas Leis e Estatutos, se unem entre si homens de qualquer religião e seita, contentando-se com certa afetada aparência de honestidade natural. Essas Sociedades, por meio de rigoroso juramento prestado sobre as Sagradas Escrituras e sob a ameaça de graves penas, obrigam-se a guardar silêncio inviolável acerca das coisas que realizam secretamente.

Mas, sendo próprio do delito manifestar-se por si mesmo e produzir o rumor que o denuncia, daí resultou que as mencionadas Sociedades ou Conventículos suscitaram tamanho grau de suspeita no espírito dos fiéis que, para os homens honestos e prudentes, inscrever-se nessas Agregações equivale a manchar-se com a infâmia da maldade e da perversidade: se não agissem iniquamente, não odiariam tão decididamente a luz. Essa fama cresceu de tal maneira que essas Sociedades já foram proscritas pelos Príncipes seculares em muitos Países, como inimigas dos Reinos, e foram prudentemente eliminadas.

Nós, portanto, considerando os gravíssimos danos que tais Sociedades ou Conventículos costumam causar não somente à tranquilidade da República temporal, mas também à salvação espiritual das almas, visto não se conformarem de modo algum nem com as Leis Civis nem com as Canônicas; instruídos pelas palavras divinas a vigiar dia e noite, como servo fiel e prudente colocado à frente da família do Senhor, para que essa espécie de homens não saqueie a Casa como ladrões, nem, como raposas, destrua a Vinha; para que, isto é, não corrompa os corações dos simples nem fira ocultamente os inocentes; a fim de fechar o caminho que, se aberto, poderia permitir impunemente a prática de delitos; por outros motivos justos e razoáveis, conhecidos por Nós, com o conselho de alguns veneráveis Nossos irmãos, Cardeais da Santa Igreja Romana, e ainda de próprio movimento, com ciência certa, madura deliberação e plenitude de Nossa potestade Apostólica, decretamos que devem ser condenadas e proibidas, como por esta Nossa Constituição, válida perpetuamente, condenamos e proibimos as referidas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Agregações ou Conventículos dos Pedreiros Livres ou des Francs-Maçons, ou chamadas por qualquer outro nome.

Por isso, severamente e em virtude de santa obediência, ordenamos a todos e a cada um dos fiéis, de qualquer estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência, sejam leigos, sejam clérigos, tanto seculares quanto regulares, ainda que dignos de especial e individual menção e citação, que ninguém ouse ou presuma, sob qualquer pretexto ou aparência, instituir, propagar ou favorecer as mencionadas Sociedades dos Pedreiros Livres ou des Francs-Maçons, ou chamadas por outra denominação; acolhê-las ou ocultá-las em suas próprias casas ou em outro lugar; nelas inscrever-se ou a elas agregar-se; proporcionar-lhes meios, faculdades ou possibilidades de se reunirem em algum lugar; fornecer-lhes alguma coisa ou prestar-lhes, de qualquer maneira, conselho, ajuda ou favor, pública ou secretamente, direta ou indiretamente, em nome próprio ou por meio de outros; bem como exortar, induzir, provocar ou persuadir outros a se inscreverem ou participarem dessas Sociedades, ou de qualquer modo a auxiliá-las e favorecê-las.

Antes, cada um deve abster-se absolutamente das referidas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Agregações ou Conventículos, sob pena de excomunhão para todos os transgressores, como acima, a ser incorrida ipso facto e sem necessidade de qualquer declaração, da qual ninguém poderá ser absolvido, salvo em perigo de morte, por outro que não o Romano Pontífice então reinante.

Queremos também e ordenamos que tanto os Bispos, os Prelados Superiores e os demais Ordinários dos lugares quanto os Inquisidores da maldade herética constituídos em qualquer lugar procedam e promovam investigação contra os transgressores de qualquer estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência, reprimindo-os e punindo-os com as mesmas penas aplicadas aos suspeitos de heresia. Concedemos e atribuímos, portanto, plena faculdade a eles e a cada um deles para proceder e investigar contra os mencionados transgressores, prendê-los e puni-los com as penas devidas, invocando também, se necessário, o auxílio do braço secular.

Queremos ainda que às cópias destas Letras, mesmo impressas, assinadas pela mão de algum tabelião público e munidas do selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada a mesma fé que se daria à Carta, caso fosse apresentada ou mostrada em seu original.

A ninguém, portanto, seja absolutamente permitido violar ou contradizer com temerária audácia esta página de Nossa declaração, condenação, ordem, proibição e interdição. Se alguém ousar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.”

3. Mas, visto que, conforme Nos foi referido, alguns não tiveram dificuldade em afirmar e divulgar publicamente que a referida pena de excomunhão imposta por Nosso Predecessor já não estaria em vigor, porque a respectiva Constituição não teria sido posteriormente confirmada por Nós, como se, para que as Constituições Apostólicas conservassem sua validade, fosse necessária a confirmação expressa do sucessor;

4. e tendo-Nos sido sugerido por algumas pessoas piedosas e tementes a Deus que seria muito útil eliminar todos os subterfúgios dos caluniadores e declarar a conformidade de Nosso espírito com a intenção e a vontade do mesmo Predecessor, acrescentando à sua Constituição o novo testemunho de Nossa confirmação;

5. Nós certamente, até agora, quando concedemos benignamente a absolvição da excomunhão incorrida, muitas vezes antes e principalmente no passado ano do Jubileu, a muitos fiéis verdadeiramente arrependidos e pesarosos por terem transgredido as leis da mesma Constituição, e que asseguravam sinceramente afastar-se por completo de tais Sociedades e Conventículos e jamais voltar a eles no futuro; ou quando concedemos aos Penitenciários por Nós delegados a faculdade de dar a absolvição em Nosso nome e com Nossa autoridade àqueles que recorressem aos mesmos Penitenciários; e quando, com vigilante solicitude, não deixamos de providenciar para que os Juízes e Tribunais competentes procedessem, em proporção ao delito cometido, contra os violadores da mesma Constituição, o que efetivamente foi várias vezes executado; fornecemos certamente argumentos não apenas prováveis, mas inteiramente evidentes e indubitáveis, pelos quais se deveriam compreender as disposições de Nosso espírito e Nossa firme e deliberada vontade, conformes com a censura imposta pelo mencionado Clemente, Nosso Predecessor.

Se uma opinião contrária a Nosso respeito fosse divulgada, poderíamos certamente desprezá-la e entregar Nossa causa ao justo julgamento de Deus Onipotente, pronunciando aquelas palavras que outrora se recitavam durante as funções sagradas:

“Concedei, Senhor, Nós vos suplicamos, que não façamos caso das calúnias dos espíritos perversos, mas que, calcando aos pés a própria perversidade, vos supliquemos que não permitais que sejamos afligidos por injustas maledicências ou envolvidos por astutas adulações, mas que amemos antes aquilo que ordenais.”

Assim consta de um antigo Missal atribuído a São Gelásio, Nosso Predecessor, e que o venerável Servo de Deus, Cardeal José Maria Tomasi, inseriu na Missa intitulada Contra os maldizentes.

6. Contudo, para que não se pudesse dizer que havíamos imprudentemente omitido alguma coisa, a fim de eliminar com facilidade os pretextos das falsas calúnias e fechar-lhes a boca, ouvido primeiramente o conselho de alguns veneráveis Nossos irmãos, Cardeais da Santa Igreja Romana, decretamos confirmar a mesma Constituição de Nosso Predecessor, palavra por palavra, tal como acima transcrita em forma específica, a qual deve ser considerada a mais ampla e eficaz de todas. Nós a confirmamos, validamos, renovamos e queremos e decretamos que possua força e eficácia perpétuas, por Nossa ciência certa, na plenitude de Nossa autoridade Apostólica, segundo o teor da mesma Constituição, em tudo e por tudo, como se tivesse sido promulgada por Nosso próprio movimento e por Nossa autoridade e publicada pela primeira vez por Nós.

7. Na verdade, entre os gravíssimos motivos das mencionadas proibições e condenação expostos na Constituição acima transcrita, encontra-se, em primeiro lugar, o fato de que nessas Sociedades e Conventículos podem unir-se entre si homens de qualquer religião e seita; é manifesto o dano que daí pode resultar para a pureza da Religião Católica.

O segundo motivo é a estreita e impenetrável promessa de segredo, em virtude da qual se oculta aquilo que se realiza nessas reuniões, às quais se pode aplicar merecidamente a sentença que Cecílio Natal, em Minúcio Félix, empregou numa causa muito diversa:

“As coisas honestas amam sempre a luz pública; os crimes permanecem secretos.”

O terceiro motivo é o juramento pelo qual se comprometem a observar inviolavelmente esse segredo, como se fosse lícito a alguém, interrogado por uma autoridade legítima, escusar-se, sob o pretexto de alguma promessa ou juramento, da obrigação de declarar tudo aquilo que se procura saber, a fim de se verificar se nesses Conventículos se pratica alguma coisa contrária à estabilidade e às leis da Religião e da República.

O quarto motivo é que essas Sociedades se opõem tanto às Sanções Civis quanto às Canônicas, tendo em vista que, segundo o Direito Civil, são proibidos todos os Colégios e reuniões formados sem a autoridade pública, conforme se lê nas Pandectas, livro 47, título 22, De Collegiis et corporibus illicitis, e na célebre carta número 97 do livro 10 de Caio Plínio Cecílio, na qual ele relata ter sido proibido por seu Edito, segundo o mandato do Imperador, que se realizassem as heterias, isto é, que existissem e se reunissem Sociedades e assembleias sem autorização do Príncipe.

O quinto motivo é que, em muitos Países, as referidas Sociedades e Agregações já foram proscritas e banidas pelas leis dos Príncipes seculares.

Finalmente, o último motivo é que, entre homens prudentes e honestos, as mencionadas Sociedades e Agregações eram censuradas: segundo o juízo deles, quem nelas se inscrevesse incorria na acusação de maldade e perversidade.

8. Por fim, o mesmo Nosso Predecessor, na Constituição acima transcrita, exorta os Bispos, os Prelados Superiores e os demais Ordinários dos lugares a não deixarem de invocar o auxílio do braço secular, caso isso se faça necessário para a execução dessa disposição.

9. Todas essas coisas, mesmo consideradas separadamente, não somente são por Nós aprovadas e confirmadas, mas também recomendadas e ordenadas aos Superiores Eclesiásticos. Nós mesmos, porém, por dever de Nossa solicitude Apostólica, mediante estas Nossas Letras, invocamos e solicitamos com vivo afeto o socorro e o auxílio dos Príncipes Católicos e dos Poderes seculares — uma vez que esses mesmos Príncipes Supremos e Autoridades foram escolhidos por Deus como defensores da Fé e protetores da Igreja —, para que tenham o cuidado de trabalhar com a maior eficácia, a fim de que às Constituições Apostólicas sejam prestados o devido respeito e a mais perfeita obediência.

Isso foi recordado à memória deles pelos Padres do Concílio de Trento, na sessão 25, capítulo 20, e muito antes o havia declarado admiravelmente o Imperador Carlos Magno em seus Capitulares, título 1, capítulo 2, nos quais, depois de ordenar a todos os seus súditos a observância das Sanções Eclesiásticas, acrescentou estas palavras:

“De nenhum modo podemos compreender como possam ser fiéis a nós aqueles que se mostram infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes.”

Consequentemente, impôs a todos os Governadores e Ministros de suas províncias que obrigassem a todos e a cada um a prestar a devida obediência às leis da Igreja. Além disso, cominou penas gravíssimas contra aqueles que negligenciassem fazê-lo, acrescentando, entre outras coisas:

“Aqueles, porém, que nestas coisas — o que não aconteça — forem encontrados negligentes e transgressores, saibam que não conservarão as honras em Nosso Império, ainda que sejam Nossos filhos; não terão lugar no Palácio, nem conosco nem com Nossos fiéis terão sociedade ou comunhão, mas antes sofrerão a pena em angústias e restrições.”

10. Queremos ainda que às cópias destas Letras, ainda que impressas, assinadas pela mão de algum tabelião público e munidas do selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada a mesma fé que seria dada à própria Carta, caso fosse apresentada ou mostrada em seu original.

11. A ninguém, portanto, seja absolutamente permitido violar ou contradizer com temerária audácia esta página de Nossa confirmação, renovação, aprovação, ordem, invocação, solicitação, decreto e vontade. Se alguém ousar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, junto de Santa Maria Maior, no dia 18 de março do ano da Encarnação do Senhor de 1751, décimo primeiro de Nosso Pontificado.